ÁGUA, SAÚDE E PROTEÇÃO AMBIENTAL
A
necessidade de uma gestão bem estruturada com políticas, programas e projetos
em funcionamento é fundamental para responder aos problemas existentes,
indiferente do setor, seja ele, econômico, social ou ambiental. Porém, isso não
é o suficiente, fazendo-se necessário também olhar a forma com que as políticas
são implementadas. É comum encontrar políticas e programas que buscam o mesmo
objetivo, mas, na maioria das vezes não são pensados de forma integrada. A
integração de políticas e programas é uma estratégia que permite responder aos
problemas e atingir os objetivos de maneira mais eficiente.
Um exemplo, vislumbrado nesta direção, são as
discussões em torno da temática saúde e meio ambiente, quando a ideia central
para a eficiência dessas políticas é pensá-las de forma integrada. Essas
discussões tiveram início nos compromissos internacionais assumidos pelos
países, em eventos como Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento (Rio+20, Rio de Janeiro, 2012)
No
Brasil, o marco fundamental da qualidade de vida e saúde a partir da preservação
ambiental, é o artigo 225 da Constituição Federal (1988), que estabelece que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
A
educação ambiental é entendida como o conjunto de processos por meio dos quais
o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do
povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Portanto,
a busca pela proteção da água não pode ser pensada desvinculada de outros
setores como saúde, saneamento, meio ambiente entre outros que interferem
diretamente na qualidade deste recurso, e consequentemente, o planejamento e as
ações devem associar-se às demais políticas e programas, permitindo sua
integração.
Nota-se
que a importância do aparato legal é imprescindível quando se fala de políticas
públicas. Porém, apenas um arcabouço jurídico por si só não é o suficiente.
Indiferente de qual seja o nível de competência, cada vez mais se torna
essencial, além da estrutura formal, que os atores sociais que fazem parte do
cenário da gestão das diferentes políticas dialoguem entre si, de modo que seu
trabalho possa ser convergente em temas de interesse comum. A educação
ambiental pode ser a peça-chave para estabelecer as inter-relações e
proporcionar um trabalho mais integrado entre diferentes órgãos, principalmente
no âmbito municipal.
De
acordo com o que foi visto no decorrer deste trabalho, nota-se que é
imprescindível que o planejamento e as ações de proteção da água e de saúde
devem ser pensados de forma integrada. A integração de políticas e programas pode
ser uma estratégia que permite responder aos problemas e atingir os objetivos
de maneira mais eficiente.
Políticas
públicas em âmbito municipal também são fortemente fomentadas. Uma política
municipal de educação ambiental está em discussão e um programa de recuperação
da mata ciliar. Ambas trazem em seu conteúdo a perspectiva de integração entre
as diferentes secretarias municipais e os atores sociais envolvidos.
Considerando
que, a efetividade de uma política depende do comprometimento dos gestores e da
participação dos atores sociais envolvidos, as ações populares vislumbram o
fortalecimento das relações entre os diferentes atores no município.
Enfim, ao
desenvolver políticas públicas que convergem para a preservação da água e a
saúde da população, é fundamental que o município fomente a sua integração,
através do diálogo entre as suas secretarias – titulares e equipes, de modo que
o planejamento e a execução das ações possam considerar todos os aspectos que
envolvem o meio ambiente e a saúde local.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 1988. 292 p.
BRASIL.
Ministério do Meio Ambiente. Lei 9795 de 27 de abril de 1999. Política Nacional
de Educação Ambiental.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007. Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde.
BRASIL.
Ministério do Meio Ambiente. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política
Nacional do Meio Ambiente.
BRASIL.
Ministério do Meio Ambiente. Lei nº 9.433 de janeiro de 1997. Política Nacional
de Recursos Hídricos.
BRASIL.
Ministério das Cidades. Lei nº 11.445, de janeiro de 2007. Política Nacional de
Saneamento Básico.
BRASIL.
Ministério da Saúde. Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Política Nacional
do SUS. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências.
Brasil.
Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Projeto Promoção da
Saúde. As Cartas da Promoção da Saúde. Brasília: 2002.
CARVALHO
I.C. Educação e meio ambiente e ação política. In.: ASCELARD, H. (org) Meio
ambiente e democracia. Rio de janeiro. IBASE, 1992.
ORGANIZAÇÃO
MUNDIAL DA SAÚDE. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAUDE. Atenção Primaria
Ambiental - APA. Washington, DC, 1999.
REIGOTA,
M. O que é educação ambiental. São Paulo: Brasiliense, 1994.
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