FLORESTAS TROPICAIS: PROBLEMA OU SOLUÇÃO?
A globalização,
tema que envolve diversas áreas do direito, de fato implantou uma relação
constante entre países, principalmente na esfera comercial. Entretanto, essa
forma de relacionamento, prático ou jurídico, ainda não contemplou a área
ambiental, aqui as discussões internacionais encontram-se em fase incipiente,
documentadas, porém não implantadas.
Historicamente as
discussões entre países sobre temas ambientais foram iniciadas em 1972 na
Convenção de Estocolmo e trouxeram resultados a médio e longo prazo. Em 1992 o
Brasil foi sede da Conferência Mundial sobre Meio Ambiente (Rio 92), organizada
pelas Nações Unidas, onde paralelamente também estiveram reunidas as
Organizações Não Governamentais (ONGs) de vários países. Na oportunidade foram
tratados assuntos como: Desertificação, Clima, Biodiversidade e Agenda 21. E,
nessa ocasião, foi criada a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas (Union Nations Framework Convention on Climate Change - UNFCCC). Os
países signatários desta Convenção vêm se reunindo periodicamente através das
Conferências das Partes (COPs), onde procuram estabelecer as condições para o
tratamento conjunto da poluição atmosférica mundial.
O Brasil atualmente
é signatário de vários tratados internacionais ambientais, entre eles o
Protocolo de Kyoto, originado na COP 3 (Japão, 1997), e direcionado
principalmente para a redução de emissão de gases poluentes na atmosfera
global.
Derivou-se desse
acordo entre países estudos técnicos e científicos assim como procedimentos
políticos para sua implantação de fato, sendo que, no Brasil o órgão
centralizador das informações é o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).
Sob o ponto de
vista técnico, importa destacar a sigla MDL, ou Mecanismo de Desenvolvimento
Limpo, que possibilita inúmeras alternativas de gerência de produção econômica
aliada à não poluição ou menor carga dessa destinada ao meio ambiente. Este é o
termo mais utilizado quando se aborda a questão de Créditos de Carbono, já que
representa a prática de um negócio jurídico ambiental de interesse do Brasil.
O Brasil
encontra-se em posição de privilégio no tema por sua extensão territorial
possível de ser utilizada na geração de mecanismos limpos e resgate de carbono
da atmosfera. Com a vigência do Protocolo de Kyoto, a partir de 16 de fevereiro
de 2005, o país pode representar a melhor alternativa para países desenvolvidos
participantes do acordo mundial para redução de suas emissões de Gases de
Efeito Estufa (GEE).
Interessam ao Brasil as
relações contratuais que venham a se formar devido ao estabelecimento do
comércio de créditos de carbono, assim como os benefícios advindos desses
contratos na área ambiental, social e econômica.
De fato, no presente ano
espera-se a regulamentação deste tipo de negócio na Bolsa de Mercadorias e
futuros no Rio de Janeiro, considerando-se que esta já é uma atividade presente
na Bolsa de Chicago.
Por suas características:
geográfica, climática, legal e de não poluente como os países desenvolvidos, o
Brasil destaca-se como espaço viável na realização do projetos de resgate de
carbono da atmosfera, denominados Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). O
preço da tonelada de carbono pode estar situada em US$ 16,8, de acordo com levantamento
feito por pesquisador brasileiro, e o Brasil tem potencial de recebimento
líquido por projetos em MDL no valor de US$ 130 milhões. Esta estimativa de
valores refere-se a projetos em energia sem incluir os da área florestal. O
preço médio de tonelada atualmente é de US$ 6,00 / toneladas[1].
Devido aos estudos e índices de
poluição levantados nas últimas décadas,
decidiram os países participantes da UNFCCC pela realização de ações
visando conter e diminuir este efeito, futuramente
prejudicial à manutenção das espécies vivas no planeta. A UNFCCC de 1992 de fato
apresentou duas relações de países, constantes nos Anexos I e II (Anexo A), onde fez constar os países considerados grandes
emissores de gases poluentes e as suas responsabilidades para com o compromisso
global de redução da poluição atmosférica.
Assim, abordando a
questão de seqüestro de carbono e comércio de créditos de carbono, a ênfase
sobre esses se deu com a realização da terceira Conferência das Nações Unidas
sobre mudança do clima, em
dezembro de 1997, cidade de Kyoto, no Japão (COP 3). A proposta destes debates e
seus documentos voltam-se para a preservação de florestas nativas e/ou
reflorestamento pois, através da fotossíntese, absorve-se gás carbônico da
atmosfera (CO2) ao mesmo tempo que se mantém o estoque de carbono nas plantas. Destaca-se
que este Protocolo é documento fundamental para a abordagem desta questão de
interesse planetário, visto que além dos preceitos de funcionamento das
relações ainda apresenta conceitos e valores numéricos de compromisso dos
países poluentes em diminuir suas emissões (Anexo B).
Segundo as pesquisas
científicas realizadas neste âmbito é fundamental o conhecimento da quantidade
existente de biomassa[2]
na área objeto, pois esta é referencial para a quantidade de carbono
proporcional que se espera obter. Neste sentido:
A conservação de estoques de carbono nos
solos, florestas e outros tipos de vegetação, a preservação de florestas
nativas, a implantação de florestas e sistemas agroflorestais e a recuperação
de áreas degradadas são algumas ações que contribuem para a redução da
concentração do CO2 na atmosfera. Os resultados do efeito Seqüestro
de Carbono podem ser quantificados através da estimativa da biomassa da planta
acima e abaixo do solo, do cálculo de carbono estocado nos produtos madeireiros
e pela quantidade de CO2 absorvido no processo de
fotossíntese.[3]
Para definir Créditos
de Carbono é necessária a consulta ao Protocolo de Kyoto, o qual em seu artigo
6 apresenta:
(a)
O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b)
O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das
remoções por sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua
ausência;
(c)
A Parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em
conformidade com suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e 7;e
(d)
A aquisição de unidades de redução de emissões seja suplementar às ações
domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo
3.
O princípio é simples. As
agências de proteção ambiental reguladoras emitem certificados autorizando
emissões de toneladas de dióxido de enxofre, monóxido de carbono e outros gases
poluentes. As empresas recebem bônus negociáveis na proporção de suas
responsabilidades. Cada bônus, quotado em dólar americano (US$), equivale a uma
tonelada de poluentes. Quem não cumpre as metas de redução progressiva
estabelecidas por lei, tem que comprar certificados das empresas mais bem
sucedidas.
O sistema tem a vantagem de
permitir que cada empresa estabeleça seu próprio ritmo de adequação às leis
ambientais. Esses certificados podem ser comercializados através das Bolsas de
Valores e de Mercadorias.
Importante destacar que todos
os procedimentos técnicos relativos a Compra de Créditos de Carbono estão
definidos dentro dos documentos oficiais assinados pelos Estados (países).
Assim, as prováveis partes de futuras relações contratuais terão embasamento
técnico e jurídico para tal, devendo apenas determinar questões pontuais e de
adaptação do próprio mercado que virá a se formar.
Rocha[4]
traz a colocação sobre o mercado de carbono como sendo “emission trade”,
e diz:
Os instrumentos de
crédito e/ou permissão já são utilizados em outros países com relativo sucesso
há vários anos. A idéia básica é de que a redução, estabilização e/ou
eliminação de um determinado poluente pode ser alcançada através da
comercialização de créditos de redução e/ou permissões de emissão entre as
empresas poluidoras. Este comércio faz com que as empresas tenham maior
flexibilidade no cumprimento das metas ambientais estabelecidas pela legislação
vigente. Outra vantagem é que com a sua utilização o poder público fica apenas
encarregado de definir os objetivos ambientais a serem alcançados, monitorar e
penalizar infratores; enquanto que a escolha dos melhores meios para se atingir
os objetivos fica a cargo das próprias empresas, que irão sempre buscar a
melhor relação custo/benefício.
Adiante o autor
referencia Tietenberg (1998) para explicar a diferença entre a utilização de
créditos ou permissões, e diz que enquanto os primeiros são estabelecidos
baseados em fluxos de poluentes (Ex: toneladas / ano) as permissões são
baseadas em medidas discretas (Ex: toneladas). Comenta:
Isto implica que os
créditos estão associados a um direito contínuo de emissão e as permissões ao
direito de emitir uma quantidade definida em um determinado período. Uma vez
exercido o direito de emissão, a permissão deixa de ter validade. (TIETENBERG,
1998)
Para Frangetto e
Gazani [5] de
fato ocorre uma dupla contingência dessa forma de cooperação:
Enquanto no primeiro
momento o país desenvolvido investe em projetos de MDL para que esses venham a
ocorrer no país em desenvolvimento, no momento seguinte, ele próprio (país
desenvolvido no Anexo I) é beneficiado por ter a opção de obter títulos gerados
pela implementação de projetos de MDL (denominados Certificados de Emissões
Reduzidas), que deverão circular no mercado financeiro. A aquisição de CER
permite-lhes computar porcentagens de satisfação de obrigação de redução que
estavam sob o seu próprio encargo enquanto País-parte do Anexo I.
Para uma real
implantação de mercado de carbono são necessários primeiramente, o cumprimento
dos itens estabelecidos nos Acordos entre as Partes, principalmente o Protocolo
de Kyoto. Com a entrada em vigor deste documento em 16/02/2005 é possível dizer
que grande parte das etapas foi realizada. Mesmo assim, Rocha em As Florestas e o
Carbono, enumera o que pode ocorrer para que aquele mercado evolua para mercado
de balcão e em seguida mercado futuro:
·
regras domésticas
e internacionais claras e diretas;
·
relocação
eficiente de permissões ou créditos;
·
padronização da
commodity a ser negociada, neste caso CRE;
·
fungibilidade
total da commodity entre os diferentes mecanismos de flexibilização;
·
mercados abertos,
transparentes e com o maior número possível de participantes;
·
monitoramento e
verificação das emissões;
·
estabelecimento
de locais para a negociação (Ex: bolsas);
·
registro das
negociações; e,
·
regime forte e
rígido de penalidades. (ROCHA, 2002)[6]
Belmiro [7]
menciona o aumento do mercado mundial de carbono desde 1996, relatando o valor
de US$ 300 milhões em 2003 e de US$ 260 milhões somente nos primeiros quatro
meses de 2004, onde a média de preço por tonelada de carbono foi de US$ 5,00
dentro de projetos com regras estabelecidas pelo Protocolo de Kyoto.
Para a estipulação de participantes
no mercado de carbono, ou de fato a redução das emissões, a UNFCCC adotou duas
referências importantes para o tratamento da poluição e sua redução que foram
os Anexos I e II. Respectivamente: a lista de países desenvolvidos e outros da
Europa Oriental com grandes índices de emissões atmosféricas e a lista de
Países desenvolvidos com condições de ajuda àqueles em desenvolvimento.
Cabe destacar que
o Brasil não é parte do Anexo I, mas possível área de implantação de projetos
para o cumprimento dos objetivos da Convenção Internacional (UNFCCC).
O Brasil também possui índices de
emissões, os quais não chegam a afetar tão significativamente a atmosfera
terrestre como os países desenvolvidos. Assim, sendo participante da UNFCCC e do Protocolo
de Kyoto, o Brasil realizou em 2002 um levantamento da emissão de Gases de
Efeito Estufa dentro das várias atividades industriais e produtivas.[8] Sua parte introdutória já diferencia o país
dentro do âmbito mundial de poluição, fazendo a colocação sobre as emissões no
contexto de energia.
Em
comparação com os países desenvolvidos, o Brasil não é um grande emissor no
setor energético. Isso se deve ao fato de ser o Brasil um país tropical, com
invernos moderados e por mais de 60% de sua matriz energética ser suprida por
fontes renováveis. Mais de 95% da eletricidade brasileira é gerada por usinas
hidrelétricas e há uma ampla utilização de biomassa (utilização de álcool nos
veículos, uso do bagaço da cana-de-açúcar para a geração de vapor, uso de
carvão vegetal na indústria siderúrgica, etc.). Além disso, programas de
conservação de energia têm buscado, desde meados da década de 80, melhorar
ainda mais a produção de energia e os padrões de consumo no Brasil.
Os resultados deste trabalho serviram
para que o país cumprisse com o compromisso global assumido ao mesmo tempo em
que, conhecendo suas emissões, pode adequar sua matriz energética a tecnologias
de produção e crescimento dentro de MDL
Sob o aspecto político e
governamental o Brasil encontra-se em uma fase de determinações de critérios
para realização de projetos em
MDL. O poder público estabeleceu a equipe destinada a
administrar a questão de MDL no país, editou normas e estabeleceu programas
junto a entidades de pesquisa para o monitoramento de dados.
O Decreto 2.652/98
promulgou a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova York , em 9 de maio de 1992, enquanto o
Decreto 01/94 aprovou o texto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima, adotada em
Nova Iorque , em 9 de maio de 1992. O decreto
presidencial de 7 de julho de 1999 criou a Comissão Interministerial de Mudança
Global do Clima
O Forum
Brasileiro de Mudanças Climáticas foi criado pelo Decreto 3.515, de 20 de junho
de 2000, com objetivo de:
(...)
conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição
sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa,
bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) definido no artigo
12, do Protocolo de Kyoto, à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança
do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo
no. 1, de 3 de fevereiro de 1994.
Em
2 de dezembro de 2003 a
Comissão Interministerial publicou no Diário Oficial da União a Resolução n.1 (Anexo D) estabelecendo
as modalidades e os procedimentos para aprovação do MDL junto a mesma.
A legislação brasileira é
receptiva a operacionalização dos princípios do MDL. A própria Constituição
Federal de 1988 é taxativa ao apresentar as condições para produção econômica e
industrial aliadas à proteção ambiental. Além da Carta Maior, temos: a Lei
6.938/81 que traça a Política Nacional de Meio Ambiente, devidamente
recepcionada pela Constituição; o Código Florestal Brasileiro, Lei 4.771/65; as
Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente / MMA sobre poluição ambiental
e parâmetros de funcionamento para empresas; a lei 9.605/98 e Decreto 3.179/99
para a questão de crimes ambientais, entre outras na forma de proteção de
unidades de conservação e gestão ambiental para produção econômica.
Outras legislações
brasileiras que consideram questão ambiental e favorecem a aplicação dos
princípios do MDL são: Programa Nacional do Álcool – Proálcool, criado pelo
decreto 76.593 de 1975; Programa Nacional de Combate ao Desperdício de Energia
Elétrica (Procel), criado em 1985; Racionalização do Uso de Derivados de
Petróleo e Gás Natural (Conpet) criado em 1991;
Programa de Redução das Emissões Veiculares (Proconve), criado pela Lei
8.723 de 1993; Programa de Qualidade do Ar, criado pela Resolução 005/89 do
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA , órgão vinculado ao Ministério do
Meio Ambiente (MMA); entre outras.
O governo brasileiro com
vistas ao processo de melhoria da base energética do país, também editou a Lei
10.438 de 2002 a
qual contempla o tema de MDL já que cria o Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA).
Em 2004 o poder executivo
publicou os Decretos 5.297 e 5.298, os quais referem-se a redução dos tributos
PIS/PASEP e COFINS na produção e comercialização do biodiesel e redução do IPI sobre o mesmo produto, respectivamente.
Neste aspecto, a matéria do CENBIO[9] reporta:
No início da semana,
o governo lançou o Programa Nacional do Biodiesel, que autorizou a mistura de
2% do biocombustível ao óleo diesel, derivado do petróleo. O novo combustível
poderá contribuir para a redução das emissões de monóxido de carbono (1,1% a
2,5%) e hidrocarbonetos (1,9% a 3,2%), conforme dados do Ministério da Energia.
(Centro Nacional de Referência em Biomassa, 2005)
Em 21 de dezembro de 2004
o Governo Federal publicou a Lei 11.013, a qual referindo-se a Lei 10.933/04 que
aprovou o Plano Pluri Anual (PPA) para o país, dispõe sobre os valores
destinados ao Programa de número 1084 no PPA, denominado Mudanças Climáticas e
Meio Ambiente.
O objetivo deste programa
é o de “promover o controle das atividades poluidoras, contribuindo para a melhoria
da qualidade do meio ambiente e para a redução dos efeitos destes poluentes
sobre o clima global”.
Em 14 de janeiro de 2005,
o governo brasileiro sancionou a Lei 11.097, que inclui o biodiesel na matriz energética
brasileira.
Na condição de Tratado
Internacional tanto a UNFCCC como o Protocolo de Kyoto foram recepcionados pelo
ordenamento jurídico brasileiro conforme prevê os artigos 84 e 49 da
Constituição Federal de 1988. Para o texto de Kyoto tivemos o Decreto
Legislativo 144/02 que o aprovou dentro do preceito jurídico brasileiro.
Ainda sob o enfoque legal,
o Congresso Nacional aprecia, no momento, dois projetos de lei relacionados a
questão de MDL. O Projeto 3.552/04 refere-se a “organização e regulação do mercado de Carbono
na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro através da geração de Redução Certificada
de Emissão – RCE em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL”. Enquanto o PL 3.902/04 dispõe sobre a
“Política Nacional de Mudanças Climáticas e a competência da Comissão
Interministerial de Mudança Global do Clima para apreciar e aprovar as
atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL,
bem como elaborar e divulgar o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas de
Gases de Efeito Estufa, no âmbito do Protocolo de Kyoto”.
A partir da
disponibilidade de documentos internacionais bem como regras internas
(legislações, instituições responsáveis, políticas públicas) é possível afirmar
que o Brasil encontra-se pronto para a realização de projetos em MDL. Deve-se , porém,
rever algumas situações que são pertinentes ao prosseguimento de qualquer das
ações previstas na UNFCCC e Protocolo de Kyoto, como no caso de projetos de
âmbito florestal e sua real viabilidade, tratamento de projetos com pequenos
proprietários rurais, apoio governamental permanente e ágil, orientação da
comunidade em geral para estes tratados em que o Brasil é signatário.
[1] Rocha. M. T. Aquecimento Global e o Mercado de Carbono:
uma aplicação do modelo CERT. Tese de Doutorado. Escola Superior de
Agricultura “Luiz de Queiroz”, Universidade de São Paulo. Piracicaba. 2003.
[2] Biomassa é o peso total de todos os organismos vivos
de uma ou várias comunidades, por uma unidade de área. É a quantidade de
matéria viva num ecossistema (Carvalho, 1981, mencionado por
ambientebrasil.com.br, acessado em 18/02/2005, 18:00 hs)
[4] ROCHA, M. T .O Aquecimento Global e os
Instrumentos de Mercado para a solução do problema. In: SANQUETTA. C. R. ; WATZLAWICK, L. F.; BALBINOT, R.; ZILIOTTO, M.
A. B.; GOMES, F.S. As florestas e o
Carbono. Curitiba: Imprensa Universitária da UFPR. 2002.
[5] FRANGETTO, F. W;
GAZANI, F. R. Viabilização Jurídica do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL)
no Brasil. O Protocolo de Kyoto e a cooperação internacional. São Paulo:
Petrópolis. 2002.
[6] ROCHA, M. T .O Aquecimento Global e os
Instrumentos de Mercado para a solução do problema. In: SANQUETTA. C. R. ; WATZLAWICK, L. F.; BALBINOT, R.; ZILIOTTO, M.
A. B.; GOMES, F.S. As florestas e o
Carbono. Curitiba: Imprensa Universitária da UFPR. 2002.
[7] BELMIRO, T.
R. A Evolução do Mercado Global de Carbono. In: Carbono – ciência e mercado global. Curitiba: Universidade Federal
do Paraná. 2004.
[8] MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA – MCT. Primeiro Inventário Brasileiro de Emissões
Antrópicas de Gases de Efeito Estufa - relatórios de referência. Emissões de
Gases de Efeito Estufa nos Processos Industriais e por Uso de Solventes. Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT.
2002. disponível em www.mct.gov.br/clima, acessado em 15 de março de 2005, às
9:00 hs.
[9] CENBIO – Centro Nacional de
Referência em
Biomassa. Notícias. Disponível em www.cenbio.org.br, acessado em
20/03/2005, às 15:00hs.
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