POR QUE FALTA ÁGUA
O Ser Humano pode ser considerado
um Ser Aquático ou pelo menos dependente da água, pois mesmo antes de nascer,
quando nos encontramos em uma bolsa de água, já dependemos desse precioso
líquido para viver e, após o nascimento nosso primeiro e principal alimento por
boa parte da vida, tem formato líquido. Passamos a vida todo consumindo,
respirando e nos alimentado com água. Logo, há algo mais precioso para a vida
humana que a água?
Partindo do pressuposto da tão
grande a importância que tem a água para a vida humana, como torná-la um bem
público de acesso universal e básico? Uma das respostas pode vir com a
Legislação e com a Regulação.
No Brasil, tem-se Leis, Decretos,
Resoluções e outros instrumentos que regem a água em suas diversas formas.
Entre elas destacam-se a Lei
n.° 9.433, de 08/01/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos
Hídricos e estabeleceu como um de seus instrumentos a Outorga de Direito de Uso
de Recursos Hídricos e a Lei n.° 9.984, de 17/07/2000, que criou a Agência
Nacional de Águas - ANA, conferiu a esta Agência a competência para emitir
outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, também, as
Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que definem as
regras e instrumentos de outorga e direito de uso da água.
A maioria dos Estados e o Distrito Federal possuem políticas de recursos
hídricos próprias, bem como órgãos gestores com competência para emitir as
outorgas de direito de uso das águas em seus domínios. Em Santa
Catarina, criou-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Sustentável, que tem entre outras funções fazer a gestão da água no estado
barriga-verde.
No município de Joinville a
Política e o Plano Municipal de Recursos Hídricos estão em processo final de
sua criação, mas o município já criou o CCJ – Comitê Cubatão Joinville, que
mais tarde absorveu a bacia do Rio Cachoeira ampliando o escopo do Comitê para
Cubatão Cachoeira Joinville, tornando-se assim o Comitê gerenciador das duas
principais bacias hidrográficas do município. Tendo esse como competências: elaborar e aprovar o Plano de Manejo
Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia, fazer a gestão dos recursos hídricos
das referidas bacias com o apoio e discussão com a comunidade, usuários e poder
público. Também criou-se uma Agência Municipal de Regulação dos Serviços de
Água e Esgoto – AMAE, para garantir que todos tenham acesso à água potável, com
um serviço de qualidade e por uma tarifa módica.
Com este cenário montado, alguém
teria que pagar a conta, logo por pressão do Comitê de Bacias o Governo do
Estado de Santa Catarina por meio da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Sustentável - SDS lançou, em 2.006, o Sistema de
Cadastro de Usuários de Água do Estado de Santa Catarina. O objetivo
deste Cadastro era conhecer quem usa, como usa, onde usa e para que usa as águas superficiais e subterrâneas
estaduais, a fim de garantir os recursos hídricos para todos os atuais e
futuros usuários, a fim de iniciar o processo de controle por meio da
outorga de direito de uso. Esta é a maneira mais fácil e rápida de legalização
dos usuários de recursos hídricos do Estado do Estado de Santa Catarina.
Em geral esses usuários são indústrias,
agricultores, piscicultores, mineradores, companhias de saneamento e todos que
dependem das águas dos rios, córregos, lagos, poços artesianos e freáticos do
Estado de Santa Catarina, seja por captação de águas, extração ou despejo de esgoto
direta ou indiretamente.
O cadastramento é um dos documentos necessários
para que o usuário solicite o requerimento da outorga de direito de uso de
recursos hídricos, destinada à utilização em sua atividade
produtiva, atendendo aos requisitos de autorização de captação de água,
lançamento de efluentes nos corpos hídricos, financiamentos em bancos de
fomento oficiais e licenciamentos ambientais.
Neste processo, só faltou o Estado Catarinense
criar a agência de Águas, logo, os usuários são conhecidos, os Comitês de
Bacias existem, porém os usuários não pagam pelo uso da água, pois o Estado não
teve a competência de criar meios para cobrar. Embora conceda outorga para uso
dos corpos hídricos.
Para minimizar o problema, o CCJ concede, via SDS
e ANA, outorgas especiais para os grandes usuários. Então, quem precisa de água
na região nordeste de Santa Catarina pode usar legalmente sem nenhum tipo de
pagamento.
Referência
bibliográfica:
- BRASIL. Constituição da
República Federativa do Brasil 1988. Salvador: Empresa gráfica da Bahia,
292p.
- CCJ – Comitê Cubatão
Cachoeira Joinville: disponível em: http://www.cubataojoinville.org.br,
acesso em 23/12/2010.
- PIRES, C. L. F., 1996. A Outorga de Uso na Gestão de Recursos Hídricos. In:
Simpósio de Recursos Hídricos do Nordeste. III, Salvador, Anais,
vol.1. ABRH. p. 319-325.
- SETTI, A. A., 2000. Legislação para uso dos recursos hídricos.
In: Gestão de Recursos Hídricos; Aspectos Legais, Econômicos,
Administrativos e Sociais / Demétrius David da Silva, Fernando Falco
Prusk, editores. – Brasília, DF: Secretaria de Recursos Hídricos; Viçosa,
MG: Universidade Federal de Viçosa; Porto Alegre: Associação Brasileira de
Recursos Hídricos. p. 140-145.
- SILVA, L. M. C.; MONTEIRO,
R. A.: Outorga de Direito de uso de
Recursos Hídricos: uma das possíveis abordagens. ANA – Agência Nacional de
Águas, Brasília, 2010.
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