POR QUE FALTA ÁGUA


O Ser Humano pode ser considerado um Ser Aquático ou pelo menos dependente da água, pois mesmo antes de nascer, quando nos encontramos em uma bolsa de água, já dependemos desse precioso líquido para viver e, após o nascimento nosso primeiro e principal alimento por boa parte da vida, tem formato líquido. Passamos a vida todo consumindo, respirando e nos alimentado com água. Logo, há algo mais precioso para a vida humana que a água?

Partindo do pressuposto da tão grande a importância que tem a água para a vida humana, como torná-la um bem público de acesso universal e básico? Uma das respostas pode vir com a Legislação e com a Regulação.

No Brasil, tem-se Leis, Decretos, Resoluções e outros instrumentos que regem a água em suas diversas formas. Entre elas destacam-se a Lei n.° 9.433, de 08/01/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabeleceu como um de seus instrumentos a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e a Lei n.° 9.984, de 17/07/2000, que criou a Agência Nacional de Águas - ANA, conferiu a esta Agência a competência para emitir outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, também, as Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que definem as regras e instrumentos de outorga e direito de uso da água.

A maioria dos Estados e o Distrito Federal possuem políticas de recursos hídricos próprias, bem como órgãos gestores com competência para emitir as outorgas de direito de uso das águas em seus domínios. Em Santa Catarina, criou-se a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sustentável, que tem entre outras funções fazer a gestão da água no estado barriga-verde.

No município de Joinville a Política e o Plano Municipal de Recursos Hídricos estão em processo final de sua criação, mas o município já criou o CCJ – Comitê Cubatão Joinville, que mais tarde absorveu a bacia do Rio Cachoeira ampliando o escopo do Comitê para Cubatão Cachoeira Joinville, tornando-se assim o Comitê gerenciador das duas principais bacias hidrográficas do município. Tendo esse como competências: elaborar e aprovar o Plano de Manejo Integrado dos Recursos Hídricos da Bacia, fazer a gestão dos recursos hídricos das referidas bacias com o apoio e discussão com a comunidade, usuários e poder público. Também criou-se uma Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto – AMAE, para garantir que todos tenham acesso à água potável, com um serviço de qualidade e por uma tarifa módica.

Com este cenário montado, alguém teria que pagar a conta, logo por pressão do Comitê de Bacias o Governo do Estado de Santa Catarina por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS lançou, em 2.006, o Sistema de Cadastro de Usuários de Água do Estado de Santa Catarina. O objetivo deste Cadastro era conhecer quem usa, como usa, onde usa e para que usa as águas superficiais e subterrâneas estaduais, a fim de garantir os recursos hídricos para todos os atuais e futuros usuários, a fim de iniciar o processo de controle por meio da outorga de direito de uso. Esta é a maneira mais fácil e rápida de legalização dos usuários de recursos hídricos do Estado do Estado de Santa Catarina.
Em geral esses usuários são indústrias, agricultores, piscicultores, mineradores, companhias de saneamento e todos que dependem das águas dos rios, córregos, lagos, poços artesianos e freáticos do Estado de Santa Catarina, seja por captação de águas, extração ou despejo de esgoto direta ou indiretamente.
O cadastramento é um dos documentos necessários para que o usuário solicite o requerimento da outorga de direito de uso de recursos hídricos, destinada à utilização em sua atividade produtiva, atendendo aos requisitos de autorização de captação de água, lançamento de efluentes nos corpos hídricos, financiamentos em bancos de fomento oficiais e licenciamentos ambientais.
Neste processo, só faltou o Estado Catarinense criar a agência de Águas, logo, os usuários são conhecidos, os Comitês de Bacias existem, porém os usuários não pagam pelo uso da água, pois o Estado não teve a competência de criar meios para cobrar. Embora conceda outorga para uso dos corpos hídricos.
Para minimizar o problema, o CCJ concede, via SDS e ANA, outorgas especiais para os grandes usuários. Então, quem precisa de água na região nordeste de Santa Catarina pode usar legalmente sem nenhum tipo de pagamento.





Referência bibliográfica:


  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Salvador: Empresa gráfica da Bahia, 292p.
  • CCJ – Comitê Cubatão Cachoeira Joinville: disponível em: http://www.cubataojoinville.org.br, acesso em 23/12/2010.
  • PIRES, C. L. F., 1996. A Outorga de Uso na Gestão de Recursos Hídricos. In: Simpósio de Recursos Hídricos do Nordeste. III, Salvador, Anais, vol.1. ABRH. p. 319-325.
  • SETTI, A. A., 2000. Legislação para uso dos recursos hídricos. In: Gestão de Recursos Hídricos; Aspectos Legais, Econômicos, Administrativos e Sociais / Demétrius David da Silva, Fernando Falco Prusk, editores. – Brasília, DF: Secretaria de Recursos Hídricos; Viçosa, MG: Universidade Federal de Viçosa; Porto Alegre: Associação Brasileira de Recursos Hídricos. p. 140-145.
  • SILVA, L. M. C.; MONTEIRO, R. A.: Outorga de  Direito de uso de Recursos Hídricos: uma das possíveis abordagens. ANA – Agência Nacional de Águas, Brasília, 2010.

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